"Centro de Convívio e Apoio à Terceira Idade"

CAPITULO I

Da Denominação, Natureza e Fins

 

ARTIGO 1.º - O "Centro de Convívio e Apoio à Terceira Idade" é uma Associação de Solidariedade Social, com sede em Tortosendo, concelho de Covilhã, distrito de Castelo Branco.

 

ARTIGO 2.º - O "Centro de Convívio e Apoio à Terceira Idade" tem por objetivo principal o apoio à terceira idade e o seu âmbito de ação abrange a Freguesia do Tortosendo e demais Freguesias do Concelho de Covilhã.

 

ARTIGO 3.º - Para a realização do seu objetivo, a Associação propõe-se criar e manter, entre outras, as seguintes respostas sociais:

a) – Estrutura Residencial Para Idosos;

b) – Centro de Dia;

c) – Serviço de Apoio Domiciliário;

d) - Outras atividades sociais úteis à realização do seu objetivo, das quais:

           1.        Sessões recreativas, conferências de caráter cultural, excursões de caráter informativo, recreativo e cultural;

           2.         Biblioteca.

 

ARTIGO 4.º - A organização e funcionamento dos diversos sectores de atividades constarão de regulamentos internos elaborados pela Direção em conformidade com as normas técnicas emitidas pelos serviços oficiais competentes.

 

ARTIGO 5.º - l. Os serviços prestados pela Associação serão gratuitos ou remunerados em regime de porcionismo, de acordo com a situação económico-familiar dos utentes, apurada em inquérito a que se deverá sempre proceder.

 

2. As tabelas de comparticipação dos utentes serão determinadas pela Direção, em conformidade com as normas emitidas pelos serviços oficiais competentes ou com os acordos cooperação que sejam celebrados com os mesmos serviços.

 

CAPITULO II

Dos Associados

 

ARTIGO 6.º - l. A Associação é constituída por um número ilimitado de associados.

 

2. Podem ser associados pessoas singulares ou pessoas coletivas.

 

ARTIGO 7.º - Haverá duas categorias de associados:

1. Honorários - as pessoas que, através de serviços ou donativos, contribuam de forma especialmente relevante para a realização dos fins da Associação e como tal reconhecido em Assembleia Geral.

 

2. Efetivos - as pessoas ou instituições que se proponham colaborar na realização dos fins da Associação, obrigando-se ao pagamento de quota anual, nos montantes fixados pela Assembleia Geral.

 

ARTIGO 8.º - A qualidade de associado efetivo prova-se pela inscrição em ficha própria, registada no livro respetivo, que a Associação obrigatoriamente possuirá.

 

ARTIGO 9.º - É dever dos associados efetivos contribuir para a realização dos fins institucionais, nomeadamente:

a)  Pagar anualmente as suas quotas;

b)  Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;

c)  Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos;

d)  Observar as disposições estatutárias e regulamentos e as deliberações dos corpos gerentes.

 

ARTIGO 10.º - Os associados efetivos gozam dos seguintes direitos:

a)          Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral;

b)          Eleger e ser eleitos, se maiores de idade, para os cargos sociais;

c)           Fazer-se representar por outro associado nas reuniões da Assembleia Geral;

d)          Representar um outro associado em reunião da Assembleia Geral, nas condições estabelecidas no artigo 32.º;

e)           Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral, nos termos do n.º 3 do artigo 28.º.

 

ARTIGO 11.º - Sanções:

1. Os sócios que violem os deveres estabelecidos no presente diploma ficam sujeitos às seguintes sanções:

a)    Repreensão escrita;

b)    Suspensão de direitos entre oito e trinta dias;

c)     Demissão.

 

2. São demitidos os sócios que culposamente tenham prejudicado moral ou materialmente a Associação.

 

3. As sanções previstas nas alíneas a) e b) no n.º 1 são da competência da direção.

 

4. A demissão é sanção da exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta da direção.

 

5. A aplicação das sanções previstas no n.º 1 só se efetivará após prévia audição do associado, depois de devidamente notificado para o efeito.

 

6. A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.

 

ARTIGO 12.º - 1. Os associados efetivos só podem exercer os direitos referidos no artigo anterior se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.

 

2. Os associados efetivos que tenham sido admitidos há menos de um ano não gozam dos direitos referidos na alínea b), c) e d) do artigo 10º nas assembleias gerais eleitorais, mas podem participar nas reuniões das assembleias gerais ordinárias com direito a voto, desde que tenham sido admitidos há mais de três meses.

 

3. Não são elegíveis para os órgãos sociais os associados que tenham sido condenados em processo judicial por sentença transitada em julgado, em Portugal ou no estrangeiro, por crime doloso contra o património, abuso de cartão de garantia ou de crédito, usura, insolvência dolosa ou negligente, apropriação ilegítima de bens do setor público ou não lucrativo, falsificação, corrupção e branqueamento de capitais, salvo se, entretanto, tiver ocorrido a extinção da pena. Esta incapacidade verifica-se quanto à reeleição ou nova designação para os órgãos da mesma Associação ou de outra Instituição Particular de Solidariedade Social.

 

ARTIGO 13.º - 1. A qualidade de associado não é transmissível, quer por ato entre vivos quer por sucessão.

 

ARTIGO 14.º - l. Perde a qualidade de associado efetivo todo aquele que culposamente tenha prejudicado materialmente a Associação ou concorrido para o seu desprestígio e sendo associado efetivo, deixar de pagar quotas durante três anos.

 

2. A perda da qualidade de associado só se efetivará depois de cumprido o disposto no n.º 5 do artigo 11.º.

 

ARTIGO 15.º - O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à Associação não tem o direito de reaver a quotização que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação.

 

CAPITULO III

Dos Órgãos Sociais

SECÇÃO I

Disposições Gerais

 

ARTIGO 16.º - São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.

 

ARTIGO 17.º - 1. O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.

 

ARTIGO 18.º - 1. A duração do mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, devendo proceder-se à sua eleição durante o mês de dezembro do último ano de cada quadriénio.

 

2. O processo eleitoral obedecerá às normas estipuladas no Regulamento Eleitoral em vigor na Associação.

 

3. Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente, considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos órgãos sociais.

 

4. A posse é dada pelo Presidente cessante da mesa da Assembleia Geral e deve ter lugar até ao 30.º dia posterior ao da eleição.

 

5. Caso o Presidente cessante da mesa da Assembleia Geral não confira a posse até ao 30.º dia posterior ao da eleição, os titulares eleitos pela Assembleia Geral entram em exercício independentemente da posse, salvo se a deliberação de eleição tiver sido suspensa por ordem judicial.

 

ARTIGO 19.º - l. Devem realizar-se no prazo máximo de um mês as eleições parciais para qualquer dos órgãos sociais, quando no decurso do mandato ocorram vagas que, no momento, excedam a metade do total dos seus membros.

 

2. Ocorrendo a vacatura, o termo do mandato dos membros eleitos nestas condições coincidirá com o dos inicialmente eleitos.

 

ARTIGO 20.º - 1. O Presidente da Direção só pode ser eleito para três mandatos consecutivos.

 

2. A inobservância do disposto no n.º 1 do presente artigo e do disposto no artigo 18.º determina a nulidade da eleição.

 

ARTIGO 21.º - 1. Os corpos sociais são convocados pelos respectivos Presidentes, por iniciativa destes, ou a pedido da maioria dos titulares dos órgãos, e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

 

2. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

 

ARTIGO 22.º - 1. Os membros dos órgãos sociais são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.

 

2. Os titulares dos órgãos sociais ficam exonerados de responsabilidade se:

a)    Não tiverem tomado parte na respetiva resolução e a reprovarem com declaração na ata da sessão imediata em que se encontrem presentes;

b)    Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na ata respetiva.

 

ARTIGO 23.º - Os membros dos órgãos sociais não podem votar em assuntos que diretamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respetivos cônjuges, ascendentes, descendentes ou qualquer parente ou afim em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.

 

ARTIGO 24.º - 1. É vedada aos membros dos órgãos sociais a celebração de contratos com a Associação, salvo se destes resultar manifesto benefício para a Associação.

 

2. Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das atas das reuniões do respetivo órgão.

 

SECÇÃO II

Da Assembleia Geral

 

ARTIGO 25.º - A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno uso dos seus direitos.

 

ARTIGO 26.º - À Assembleia Geral compete deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições dos outros órgãos da Associação e em especial:

a)    Eleger e destituir por votação secreta, os membros da mesa da Assembleia Geral, da Direção, e do Conselho Fiscal;

b)    Definir as linhas fundamentais de atuação da Associação;

c)     Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de ação para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;

d)    Deliberar sobre a aquisição onerosa e alienação, a qualquer título, dos bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento, ou de valor histórico ou artístico;

e)     Deliberar sobre a realização de empréstimos;

f)     Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da Associação;

g)     Fixar os montantes da quota mínima;

h)    Deliberar sobre a perda de qualidade de associado, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º e do n.º 1 do artigo 14º e sobre a concessão da qualidade de associado honorário, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º;

i)      Vigiar a fidelidade do cumprimento dos objetivos estatutários por parte dos órgãos sociais eleitos;

j)      Propor medidas tendentes a uma melhoria da eficiência dos serviços;

k)    Autorizar a Associação a demandar os membros dos órgãos sociais por factos praticados no exercício das suas funções;

l)      Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;

m)  Deliberar sobre qualquer matéria da competência da Direção que esta entenda dever submeter à sua apreciação.

 

ARTIGO 27.º - 1. A Assembleia Geral é dirigida pela respetiva Mesa, constituída por um Presidente, um 1.º Secretário e um 2.º Secretário.

 

2. O Presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 1.º Secretário.

 

3. Os Secretários serão substituídos nas suas faltas e impedimentos, pelos sócios presentes escolhidos pela mesa da Assembleia Geral, os quais cessam as suas funções no termo da reunião.

 

ARTIGO 28.º - 1. A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.

 

2. A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária:

a)    No final de cada mandato, até final do mês de dezembro, para eleição dos titulares dos órgãos associativos;

b)    Até 31 de março de cada ano para aprovação do relatório e contas do exercício do ano anterior e do parecer do Conselho Fiscal;

c)     Até 30 de novembro de cada ano, para apreciação e votação do programa de ação e do orçamento para o ano seguinte e do parecer do Conselho Fiscal.

 

3. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando convocada pelo Presidente da mesa da assembleia geral, por iniciativa deste, a pedido do Presidente da Direção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, no mínimo, 150 associados no pleno gozo dos seus direitos.

a)    A reunião deve realizar-se no prazo máximo de 30 dias a contar da data da receção do pedido ou requerimento.

 

ARTIGO 29.º - 1. A Assembleia Geral é convocada com, pelo menos, 15 dias de antecedência, pelo Presidente da mesa ou pelo seu substituto.

2. Da convocatória deve constar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.

 

3. A convocatória é afixada na sede da Associação e remetida, pessoalmente, a cada associado através de correio eletrónico ou por meio de aviso postal e publicitada nas edições da Associação, no sítio institucional e em aviso afixado em locais de acesso ao público nas suas instalações.

4. Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos estarão disponíveis para consulta na sede e no sítio institucional da Associação, logo que a convocatória seja expedida.

 

ARTIGO 30.º - 1. A assembleia reúne à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou trinta minutos depois, com qualquer número de presenças.

 

2. A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só pode reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

 

ARTIGO 31.º - l. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos associados presentes, não se contando as abstenções.

 

2. As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.

 

3. As deliberações sobre a dissolução da Associação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados. A dissolução não tem lugar se, pelo menos, o número mínimo de membros referido no n.º 4 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, se declarar disposto a assegurar a continuidade da Associação, qualquer que seja o número de votos contra.

 

ARTIGO 32.º - 1. O associado que deseje ser representado nas reuniões da assembleia geral deverá informar com dois dias de antecedência da reunião o Presidente da mesa, indicando qual o associado que irá representá-lo nas votações que se realizem na reunião.

 

2. O Presidente da mesa da Assembleia Geral entregará ao associado que irá ser representado um documento assinado por si, que autorizará a representação do associado por outro escolhido por ele.

 

3. Cada associado apenas poderá representar um outro associado.

 

ARTIGO 33.º - São anuláveis as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se todos os associados no pleno gozo dos seus direitos comparecerem à reunião e todos concordarem com o aditamento.

 

ARTIGO 34.º - De todos as reuniões da Assembleia Geral serão lavradas atas em livro próprio, as quais serão assinadas pelos membros da respetiva Mesa ou por quem os substituir.

 

SECÇÃO III

Da Direção

 

ARTIGO 35.º - 1. A Direção da Associação é constituída por cinco membros: Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro e Vogal.

 

2.– A Direção não pode ser constituída maioritariamente por trabalhadores da Associação.

 

ARTIGO 36.º - Compete à Direção dirigir e administrar a Associação e designadamente:

a)    Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de ação para o ano seguinte;

b)    Elaborar os programas de ação da Associação articulando-os com os planos e programas gerais da Segurança Social e respeitando as instruções emitidas pelo Ministério da tutela no domínio da sua competência legal;

c)     Fixar ou modificar a estrutura dos serviços da Associação e regular o seu funcionamento;

d)    Elaborar regulamentos internos de acordo com as normas técnicas emitidas pelos serviços oficiais competentes, dando conhecimento dos mesmos ao serviços do Centro Distrital do ISS, I.P.;

e)     Zelar pela organização e funcionamento dos serviços;

f)     Organizar o quadro de pessoal e contratar os trabalhadores da Associação de acordo com as habilitações legais adequadas e exercer, em relação a eles, o competente poder disciplinar;

g)     Admitir os associados e propor à Assembleia Geral a sua demissão e/ou perda da qualidade de associado;

h)    Manter sob a sua guarda e responsabilidade os bens e valores pertencentes à Associação;

i)      Deliberar sobre a aceitação de heranças, legados e doações com respeito pela legislação aplicável;

j)      Celebrar acordos de cooperação com os serviços oficiais da Segurança Social;

k)    Representar a Associação em juízo ou fora dele.

 

ARTIGO 37.º - Compete, em especial, ao Presidente da Direção:

a)    Superintender na administração da Associação, orientar e fiscalizar os respetivos serviços;

b)    Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direção na primeira reunião seguinte;

c)     Promover a execução das deliberações da Assembleia Geral e da Direção; Assinar conjuntamente com outro membro da Direção os atos e contratos que obriguem a Associação.

 

ARTIGO 38.º - Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente no exercício das suas atribuições e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

 

ARTIGO 39.º - Compete no Secretário:

a)    Lavrar as atas das reuniões e superintender nos serviços de expediente;

b)    Organizar os processos dos assuntos que devem ser apreciados pela Direção.

 

ARTIGO 40.º - Compete ao Tesoureiro:

a)    Receber e guardar os valores da Associação;

b)    Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receita conjuntamente com o Presidente e arquivar todos os documentos de receita e despesa;

c)     Apresentar mensalmente à Direção o balancete em que se discriminam as receitas e despesas do mês anterior.

 

ARTIGO 41.º - Compete ao Vogal exercer as funções que lhe sejam atribuídas pela Direção.

 

ARTIGO 42.º - 1. A Direção deverá reunir, pelo menos, duas vezes em cada mês.

 

2. De todas as reuniões serão lavradas atas em livro próprio e assinadas pelos membros presentes.

 

SECÇÃO IV

Do Conselho Fiscal

 

ARTIGO 43.º - 1. O Conselho Fiscal é constituído por três membros, um Presidente e dois vogais.

 

2. O Conselho Fiscal não pode ser constituído maioritariamente por trabalhadores da Associação.

 

3. O cargo de Presidente não pode ser exercido por trabalhador da Associação.

 

ARTIGO 44.º - Compete ao Conselho Fiscal o controlo e fiscalização da Associação, zelando pelo cumprimento dos estatutos e regulamentos, designadamente:

a)    Fiscalizar a Direção da Associação, podendo, para o efeito, consultar a documentação necessária;

b)    Dar parecer sobre o relatório anual e contas do exercício apresentadas pela Direção, bem como sobre o programa de ação e orçamento para o ano seguinte;

c)     Emitir parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos submetam à sua apreciação;

d)    Efetuar aos restantes órgãos as recomendações que entenda adequadas com vista ao cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos;

e)     Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos.

 

ARTIGO 45.º - l. O Conselho Fiscal pode propor à Direção reuniões extraordinárias para discussão conjunta de assuntos que considere de interesse da Associação.

 

2. Os membros do Conselho Fiscal podem assistir, sempre que o julguem conveniente, às reuniões da Direção, sem direito a voto, bem como quando convocados pelo Presidente da Direção.

 

ARTIGO 46.º - 1. O Conselho Fiscal reunirá quando convocado pelo seu Presidente, por iniciativa deste ou a pedido da maioria dos seus membros.

 

2. De todas as reuniões deverão ser lavradas atas em livro próprio e assinadas pelos membros presentes.

 

CAPITULO IV

Disposições Finais e Transitórias

 

ARTIGO 47.º – O património da Associação é constituído pelos bens expressamente afetos pelos associados fundadores à Associação, pelos bens ou equipamentos doados por entidades públicas ou privadas e pelos demais bens e valores que sejam adquiridos pela mesma.

 

ARTIGO 48.º - l. Constituem receitas da Associação;

a)    O produto das quotas dos associados;

b)    As heranças, legados e doações que receba;

c)     As comparticipações dos utentes;

d)    Os donativos e produtos de festas e subscrições;

e)     Os subsídios do Estado ou de outros organismos oficiais.

 

2. A escrituração das receitas e despesas obedecerá às normas emitidas pelos serviços oficiais competentes.

 

ARTIGO 49.º - A Associação, no exercício das suas atividades, respeitará a ação orientadora e tutelar do Estado, nos termos de legislação aplicável, e cooperará com outras Instituições privadas e com os serviços oficiais competentes para obter o mais alto grau de justiça, de benefícios sociais e de aproveitamento dos recursos.

 

ARTIGO 50.º - A Associação fica obrigada, em todos os atos e contratos, com as assinaturas conjuntas do Presidente e outro membro da Direção, salvo quanto aos atos de mero expediente, em que basta a assinatura de qualquer membro do órgão de administração.

 

ARTIGO 51.º - São nulas as deliberações:

a)   Tomadas por um órgão não convocado nos termos destes estatutos, salvo se todos os seus titulares tiverem estado presentes, ou tiverem posteriormente dado, por escrito, o seu assentimento à deliberação;

b)    Cujo conteúdo contrarie normas legais imperativas;

c)     Que não estejam integradas e totalmente reproduzidas na respetiva ata.

 

ARTIGO 52.º - As deliberações de qualquer órgão contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objeto, seja em virtude de irregularidades havidas na convocação ou no funcionamento do órgão, são anuláveis, se não forem nulas nos termos do artigo anterior.

 

ARTIGO 53.º - a) Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral de acordo com a legislação em vigor e as normas orientadoras emitidas pelos serviços oficiais competentes.

 

b) Supletivamente, em todos os casos ou situações não previstas nos presentes estatutos, aplica-se a lei geral, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro e da Lei 76/2015, de 28 de julho.

 

Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico - convertido pelo Lince.